Art. 6º
- Fica suspensa a exigibilidade dos débitos que se enquadrem nas condições previstas neste Decreto para os Municípios que optarem pelos parcelamentos de que trata o art. 1º, durante o prazo de moratória previsto no art. 3º, conferida pelo § 10 do art. 96 da Lei 11.196, de 21/11/2005.
Parágrafo único - A emissão de certidão de regularidade fiscal, na hipótese do caput, será concedida no prazo de até dois dias úteis após a formalização do pedido de parcelamento e será válida por cento e oitenta dias.
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