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Decreto 6.922, de 05/08/2009, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados no art. 103 da Lei 11.196/2005, independerá de notificação prévia, e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

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