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Decreto 6.938, de 13/08/2009, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Sergio Machado Rezende

ANEXO

Condições definidas para os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento.

Art. 1º - Os empréstimos do FNDCT à FINEP, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, deverão observar os critérios e condições seguintes:

I - carência de cinco anos, contados a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual;

II - juros remuneratórios equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, obedecendo à seguinte sistemática:

a) quando a TJLP for superior a seis por cento ao ano:

1. o montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder a seis por cento ao ano será capitalizado no dia quinze de cada mês da vigência deste empréstimo e no seu vencimento ou liquidação, e apurado mediante a incidência do seguinte Termo de Capitalização do saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período:

TC=[(1+ TJLP)/1,06] n/360 (termo de capitalização igual a, abre colchete, razão entre a TJLP acrescida da unidade, e um inteiro e seis centésimos, fecha colchete, elevado à potência correspondente à razão entre [n] e trezentos e sessenta), sendo:
TC - Termo de Capitalização;
TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil; e
n - número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor;

2. a parcela não capitalizada da TJLP, de seis por cento ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea [d], pro rata tempore, observado o disposto na alínea [a.1];

b) quando a TJLP for igual ou inferior a seis por cento ao ano: A TJLP incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionadas na alínea [d], pro rata tempore;

c) o montante referido na alínea [a.1] que será capitalizado, incorporando-se ao principal da dívida, será exigível nos termos do art. 2º deste Anexo;

d) os juros apurados nos termos das alíneas [a] e [b], conforme o caso, deverão ser pagos ao FNDCT semestralmente, a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual, sendo quitados até o décimo dia útil subseqüente ao encerramento de cada semestre.

Art. 2º - amortização de cada empréstimo será efetuada em quinze anos, em parcelas semestrais, calculadas semestralmente, tomando-se por base a data do término do prazo de carência, quando se vencer a primeira parcela. Cada parcela deverá ser quitada até o décimo dia útil subseqüente ao seu vencimento.

Art. 3º - A FINEP deverá constituir provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa de acordo com os parâmetros e condições definidos na Seção III do Capítulo I da Lei 9.430, de 27/12/1996, e em legislação aplicável.

Art. 4º - A liberação dos recursos financeiros do FNDCT à FINEP terá por base o cronograma de desembolso definido em plano de aplicação anual previamente aprovado pelo Conselho Diretor.

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