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Decreto 6.945, de 21/08/2009, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 201-D:

[Decreto 3.048/1999, art. 201-D - As alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações: [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]
I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;
II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3º e 4º que foram exportados;
III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I;
IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;
V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução;
VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 1º - A alíquota apurada na forma do inciso VI do caput será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 2º - No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei 11.774, de 17/09/2008, a apuração de que trata o caput poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
§ 3º - Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center.
§ 5º - No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 3º e 4º, os valores das contribuições devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;
II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput, sobre o valor resultante do inciso I;
III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo no mês.
§ 6º - As reduções de que tratam o caput e o § 5º pressupõem o atendimento ao seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o assinará;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;
II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9º do art. 14 da Lei 11.774/2008; [[Lei 11.774/2008, art. 14.]]
III - a partir de 01/01/2011, a empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele estabelecida;
IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art. 202-A, a empresa perderá o direito à redução: [[Decreto 3.048/1999, art. 202-A.]]
a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a perda do direito contará a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao da publicação dos índices;
b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.
§ 7º - Sem prejuízo do disposto no § 6º, as empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que tratam o caput e o § 5º se aplicarem montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em despesas:
I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3º, bem como a serviços de call centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em línguas estrangeiras;
II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto 5.906, de 26/09/2006; ou [[Decreto 5.906/2006, art. 24. Decreto 5.906/2006, art. 25.]]
IV - realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto 5.906/2006, devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA. [[Decreto 5.906/2006, art. 27. Decreto 5.906/2006, art. 28.]]
§ 8º - O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7º deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.
§ 9º - Para fins do § 8º, as empresas beneficiadas pela Lei 8.248, de 23/10/1991, poderão deduzir do montante previsto no § 7º as despesas efetivamente realizadas, no atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10.
§ 10 - O disposto no § 9º aplica-se exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7º.
§ 11 - A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 12 - A renúncia de que trata o § 11 consistirá na diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.
§ 13 - O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na mencionada Lei.
§ 14 - O não-cumprimento das exigências de que tratam os §§ 6º e 7º implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 5º, ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.] (NR)
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