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Decreto 7.029, de 09/12/2009, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O ato de adesão ao [Programa Mais Ambiente] dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão ambiental ou instituição habilitada.

§ 1º - A partir da data de adesão ao [Programa Mais Ambiente], o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto 6.514/2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso.

§ 2º - A adesão ao [Programa Mais Ambiente] suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1º, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.

§ 3º - Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere o § 1º serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 4º - O disposto no § 1º não impede a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação.

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