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Decreto 7.035, de 16/12/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão: [[Decreto 7.035/2009, art. 1º.]]

I - gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais - PDG, no exercício de 2009, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante do seu Programa de Dispêndios Globais e o limite de cada ação aprovado pela Lei 11.897, de 30/12/2008, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2009.

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