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Decreto 7.046, de 22/12/2009, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É concedido indulto às pessoas:

I - condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2009, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

IV - condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido, em regime fechado ou semiaberto, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite;

V - condenadas à pena privativa de liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde que já tenha cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, encontrem-se cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2009, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei 7.210, de 11/07/1984;

VI - condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2009;

VII - condenadas:

a) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

b) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total, ainda que tais condições sejam anteriores à pratica do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem na incapacidade severa prevista na alínea [c] deste inciso;

c) acometidas, cumulativamente, de doença grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;

VIII - submetidas à medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2009, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada, ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei 7.210/1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição;

IX - condenadas à pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena não privativa de liberdade, na forma do art. 44 do Código Penal, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privados de liberdade, até 25 de dezembro de 2009, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

X - condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2009, não sejam superiores a seis anos, se não reincidentes, e a quatro anos se reincidentes, desde que tenham cumprido um terço se não reincidentes e metade, se reincidentes.

Parágrafo único - O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969, e aos efeitos da condenação.

STJ Habeas corpus. Writ substitutivo de recurso próprio. Execução penal. Indulto comutativo. Decreto 7.046/2009. Falta grave. Efeitos. Aferição desfavorável do mérito do apenado fora do prazo retroativo disposto no Decreto presidencial. Impossibilidade. Jurisprudência sedimentada da corte (EREsp 1.176.486/SP). Filho menor de 18 anos. Exigência de demonstração de dependência. Inviabilidade. Dependência presumida. Fragilidade e vulnerabilidade dos filhos menores. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Furto simples. Inimputabilidade. Medida de segurança. Indulto. Decreto 7.046/2009. Tempo de cumprimento da medida regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Persistência da periculosidade. Irrelevância. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Execução penal. Lesão corporal de natureza grave. Inimputabilidade. Medida de segurança. Indulto. Decreto 7.046/2009. Tempo de cumprimento da medida regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Extinção da punibilidade. Ordem de habeas corpus concedida. Mais detalhes

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TJSP Pena. Indulto. Indeferimento. Descabimento. Preenchimento pelo acusado dos requisitos dispostos no Decreto 7046/2009, art. 1º, VIII, primeira figura. Agravante que se encontrava submetido à medida de segurança, por período superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada. Benesse concedida. Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP Medida de segurança. Indulto. Decreto 7046/09. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Benefício cuja concessão integra-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República (CF/88, art. 84, inciso XII). Preenchimento dos requisitos do referido Decreto Presidencial. Suficiência. Agravo em execução provido para conceder à reeducanda o indulto da medida de segurança, nos termos do Decreto 7046/2009, art. 1º, inciso VIII. Mais detalhes

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TJSP Pena. Indulto. Concessão dos benefícios do indulto humanitário nos termos do Decreto 7046/2009, art. 1º, VII, «c». Possibilidade. Cumprimento de pena relativo à prática de crime hediondo. Irrelevância. Instituto que não se submete ao rigor temporal atinente a fatos que possam eventualmente caracterizar óbice à sua concessão, apenas em razão da ineficiência estatal em manter encarcerado indivíduo em condições de enfermidade. Quebra da rigidez estática da norma penal, uma das funções do indulto, ato soberano de clemência que, ao mostrar-se justo, evidencia inclusive estar em consonância com a própria equidade. Observância. Recurso ministerial improvido. Mais detalhes

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TJRS Direito criminal. Indulto humanitário. Concessão. Apenado. Doença grave e incapacitante. Dignidade humana. Preservação. Agravo em execução. Indulto humanitário. Enfermidades gravíssimas e irreversíveis. Restos de dignidade a serem preservados Mais detalhes

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