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Decreto 7.046, de 22/12/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2009, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida na data acima mencionada, salvo se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente, hipótese em que o cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2009.

Parágrafo único - A pessoa agraciada por anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210/1984.

STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Execução penal. Unificação das penas. Indulto concedido em relação ao primeiro delito. Revogação. Impossibilidade. Natureza incondicionada do benefício. Detração. Alteração da data-base. Ausência de previsão. Mais detalhes

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