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Decreto 7.052, de 23/12/2009, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único - A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.

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