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Decreto 7.058, de 29/12/2009, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 96 do Decreto 93.872, de 23/12/86, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 96 - (...).
§ 1º - A vedação de que trata este artigo não abrange a concessão de garantia por empresa controlada direta ou indiretamente pela União a suas controladas ou subsidiárias, inclusive a prestação de garantia por empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica a sociedade de propósito específico por ela constituída para cumprimento do seu objeto social, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade.
§ 2º - Considera-se empresa pública ou sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, para os fins deste artigo, a entidade que atua em mercado com a presença de concorrente do setor privado, excluída aquela que:
I - goze de benefícios e incentivos fiscais não extensíveis às empresas privadas ou tratamento tributário diferenciado;
II - se sujeite a regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento e execução de seus débitos;
III - seja considerada empresa estatal dependente, nos termos da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; e
IV - comercialize ou preste serviços exclusivamente para a União.] (NR)
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