Art. 44-C
- Ao Departamento de Infraestrutura Social compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento na área de infraestrutura social, em especial nos setores de habitação, saneamento, saúde, justiça, educação e cultura.
Artigo acrescentado pelo Decreto 7.470, de 04/05/2011.
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