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Decreto 7.075, de 26/01/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 2º - Compete à PREVIC:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;
II - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei 9.307, de 23/09/1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único - No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à PREVIC:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V - criar unidades regionais, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.]

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