Carregando…

Decreto 7.075, de 26/01/2010, art. 27

Artigo27

Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).

Redação anterior: [Art. 27 - Ao Diretor-Superintendente incumbe:
I - representar a PREVIC;
II - exercer a direção superior e o comando hierárquico da PREVIC;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - designar interventor ou liquidante de entidades fechadas de previdência complementar;
V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar;
VI - exercer as competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;
VIII - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a proposta de orçamento da PREVIC;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional;
X - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e em comissão e funções gratificadas, nos limites da delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
XI - proferir o voto de qualidade, em casos de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
XII - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões urgentes e inadiáveis; e
XIII - exercer outras atribuições definidas em regimento interno.
Parágrafo único - O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências. ]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já