Art. 5º
- (Revogado pelo Decreto 8.892, de 01/03/2016, art. 9º. Vigência em 21/03/2017).
Redação anterior: [Art. 5º - O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
Parágrafo único - Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal, serão providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, ouvido o Procurador-Chefe.]
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