Carregando…

Decreto 7.123, de 03/03/2010, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Aos Presidentes do CNPC e da CRPC incumbe, no âmbito dos respectivos colegiados:

I - orientar as atividades do respectivo colegiado;

II - aprovar o calendário das sessões ordinárias;

III - aprovar a pauta e convocar, instalar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias;

IV - apreciar:

a) no âmbito do CNPC, pedidos de deliberação sobre matéria não relacionada na pauta, de preferência para a inclusão de matéria na pauta da sessão seguinte ou de adiamento da deliberação sobre matéria incluída na pauta; ou

b) no âmbito da CRPC, pedidos de preferência ou de adiamento de julgamento de processo incluído na pauta;

V - comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência de casos que impliquem término do mandato e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do colegiado, propondo, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;

VI - representar o colegiado perante autoridades e entidades públicas e privadas; e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em regimento interno.

§ 1º - O Presidente do CNPC poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para atender a necessidades específicas do Conselho.

§ 2º - O Presidente da CRPC procederá à divulgação periódica de ementário, com a íntegra das ementas das decisões proferidas pelo colegiado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já