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Decreto 7.123, de 03/03/2010, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Compete à Secretaria-Executiva:

I - fazer publicar, no Diário Oficial da União, a pauta de julgamentos dos recursos a serem objeto de apreciação nas sessões da CRPC, com antecedência de dez dias úteis de sua realização;

II - fazer publicar, no Diário Oficial da União, as decisões da CRPC, com menção ao resultado do julgamento e aos votos, o texto integral das resoluções e das recomendações adotadas pelo CNPC e os demais atos dos mencionados colegiados, na forma da legislação;

III - elaborar relatório anual das atividades do CNPC e da CRPC; e

IV - exercer outras atribuições estabelecidas em regimento interno.

Parágrafo único - Na publicação das decisões da CRPC, será observado o segredo de identidade dos autuados ou investigados, quando necessário, na forma da lei.

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