Carregando…

Decreto 7.123, de 03/03/2010, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente do respectivo colegiado, por escrito, aos membros titulares.

Parágrafo único - Compete ao membro titular impedido de comparecer informar ao seu suplente tal circunstância, instruindo-lhe a respeito da pauta.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já