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Decreto 7.123, de 03/03/2010, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os interessados têm direito à vista do processo e à obtenção gratuita de certidões, ou, às suas expensas, a cópias reprográficas de documentos que o integram, ressalvados os dados protegidos por sigilo, nos termos da lei.

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