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Decreto 7.123, de 03/03/2010, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Os recursos dirigidos à CRPC serão registrados obedecendo à ordem cronológica de recebimento dos autos pela Secretaria-Executiva.

§ 1º - Os recursos serão distribuídos aos relatores por sorteio realizado na sessão ordinária imediata ao recebimento dos autos ou na sessão ordinária seguinte, se entre a data de recebimento e a primeira sessão ordinária o tempo for inferior a cinco dias úteis.

§ 2º - Na distribuição dos recursos, será assegurada a alternância entre os membros da CRPC.

§ 3º - A ausência do titular e do seu suplente não impede que ao titular sejam distribuídos processos.

§ 4º - O Presidente da CRPC não será relator de processos.

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