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Decreto 7.123, de 03/03/2010, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Considera-se impedido de participar do julgamento o membro da CRPC, titular ou suplente, que:

I - tenha se antecipado, publicamente, sobre o mérito do processo em julgamento;

II - tenha participado do processo ou de seu julgamento no âmbito da Previc;

III - tiver percebido, nos cinco anos anteriores à lavratura do auto de infração, remuneração ou vantagem paga pelo recorrente ou por pessoa física ou jurídica que preste assistência técnica ou jurídica ao recorrente, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção; ou

IV - tenha ou possa ter interesse pessoal, direto ou indireto, no julgamento do recurso.

§ 1º - O impedimento deverá ser declarado pelo próprio membro ou poderá ser alegado pela parte interessada, cabendo ao arguido, neste último caso, pronunciar-se sobre a alegação.

§ 2º - Caso o arguido não reconheça a procedência da alegação, será esta submetida à deliberação da CRPC, da qual não participará o arguido.

§ 3º - O impedimento relativo ao titular estende-se ao suplente e vice-versa.

§ 4º - No caso de impedimento do relator, o processo será redistribuído na mesma sessão.

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