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Decreto 7.123, de 03/03/2010, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Podem ser julgados conjuntamente os recursos que versarem sobre a mesma matéria principal, ainda que apresentem peculiaridades.

§ 1º - Se houver mais de um relator, os relatórios serão apresentados sucessivamente, antes dos debates orais e do julgamento conjunto.

§ 2º - Os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.

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