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Decreto 7.123, de 03/03/2010, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Da sessão de julgamento será lavrada ata contendo:

I - data, hora e local da sessão;

II - verificação do quórum de instalação e os nomes dos membros presentes e ausentes;

III - número e natureza dos recursos da pauta;

IV - resultados do julgamento, com a indicação de cada voto;

V - remissão à pauta, indicando-se quais processos foram julgados e quais foram retirados de pauta, com menção à justificativa para a retirada; e

VI - os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais.

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