- Ficam transferidos para a CRPC os processos pendentes de julgamento no Conselho de Gestão da Previdência Complementar na data de publicação deste Decreto.
§ 1º - Os processos transferidos na forma do caput serão objeto de distribuição por sorteio, a ser realizada na primeira sessão da CRPC.
§ 2º - Na hipótese de julgamento iniciado no âmbito do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, serão desconsiderados os votos já proferidos.
§ 3º - O prazo previsto no inciso III do art. 28 não se aplica aos processos a que se refere o caput, os quais deverão ser apresentados até 31 de dezembro de 2010, observados os prazos prescricionais.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.314, de 22/09/2010.
Redação anterior: [§ 3º - O prazo previsto no inciso III do art. 28 não se aplica aos processos a que se refere o caput, os quais deverão ser apresentados até 31 de julho de 2010, observados os prazos prescricionais.]
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