Art. 9º
- Os integrantes do CNPC referidos nos incisos I a VIII do art. 6º e os membros da CRPC terão mandato de dois anos contados da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União, permitida uma única recondução.
§ 1º - Independentemente da conclusão do período a que se refere o caput, o mandato será encerrado com a cessação do vínculo ou da condição exigidos para a designação.
§ 2º - Poderá haver renúncia voluntária ao mandato em curso, por motivo declarado ou de foro íntimo, hipótese em que não será aplicável o disposto no § 1º do art. 10.
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