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Decreto 7.235, de 19/07/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A indenização por dano moral prevista na Lei 12.190/2010, concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, avaliados conforme o § 1º do art. 1º da Lei 7.070, de 20/12/1982.

Lei 12.190/2000 (Dano moral. Deficiente físico. Vítima da talidomida)
Lei 7.070/82 (Talidomida. Deficiente físico. Pensão especial)
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