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Decreto 7.237, de 20/07/2010, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de Estado.

§ 2º - O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.

Decreto 7.300, de 14/09/2010, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os recursos poderão abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida a juntada de novos documentos.]

§ 3º - Após o recebimento das razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de atuação não preponderante da entidade.

§ 4º - O recurso protocolado fora do prazo previsto no caput não será admitido.

STJ Administrativo. Mandado de segurança. Demora na apreciação do pedido de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas). Inexistência de ato comissivo ou omissivo atribuível à autoridade apontada como coatora. Ilegitimidade passiva. Incompetência do STJ. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Mais detalhes

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