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Decreto 7.237, de 20/07/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para obter a certificação as entidades deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, e às demais exigências da Lei 12.101/2009, e deste Decreto.

Lei 12.101/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social
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