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Decreto 7.237, de 20/07/2010, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O atendimento do percentual mínimo de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.

Parágrafo único - Para fins de cumprimento do percentual previsto no caput, a entidade de saúde requerente poderá incorporar, no limite de dez por cento dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 12.101/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 4º (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)]]

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