- As entidades de educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas bolsas previstas no art. 13 da Lei 12.101/2009, a partir do perfil socioeconômico e dos seguintes critérios: [[Lei 12.101/2009, art. 13.]]
I - proximidade da residência;
II - sorteio; e
III - outros critérios contidos no plano de atendimento da entidade, previsto no § 1º do art. 25. [[Decreto 7.237/2010, art. 25.]]
§ 1º - Na hipótese de adoção dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, condizentes com os adotados pela rede pública.
§ 2º - O Ministério da Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da entidade previsto no § 1º do art. 25, quando julgados incompatíveis com as finalidades da Lei 12.101/2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação ou renovação. [[Decreto 7.237/2010, art. 25.]]
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