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Decreto 7.237, de 20/07/2010, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - da mantenedora:

a) aqueles previstos no art. 3º; e [[Decreto 7.237/2010, art. 3º.]]

b) demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente, na forma da legislação tributária aplicável;

II - da instituição de educação:

a) o ato de credenciamento regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de ensino;

b) relação de bolsas de estudo e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários;

c) plano de atendimento, com indicação das bolsas de estudo e ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da certificação;

d) regimento ou estatuto; e

e) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.

§ 1º - O requerimento será analisado sob o aspecto contábil e financeiro e, em relação ao conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes e critérios de prioridade definidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º - O requerimento de renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de atendimento às metas definidas no plano de atendimento precedente.

§ 3º - A identificação dos beneficiários, referida na alínea [b] do inciso II somente será exigida a partir do relatório de atividades desenvolvidas no exercício de 2010.

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