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Decreto 7.237, de 20/07/2010, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na rede mundial de computadores.

§ 1º - O cadastro das entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.

§ 2º - As entidades beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.

§ 3º - Os Ministérios previstos no caput deverão divulgar:

I - lista atualizada contendo os dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas;

II - informações sobre a oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e

III - recursos financeiros destinados às entidades previstas no caput.

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