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Decreto 7.246, de 28/07/2010, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O direito à sub-rogação da CCC previsto no § 13 do art. 3º da Lei 12.111/2009, deve ser adequado à nova sistemática de reembolso a partir de 30/07/2009, competindo à ANEEL regular o exercício desse direito. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]

§ 1º - Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei 12.783, de 11/01/2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998, e no inciso VI do § 8º deste artigo. [[Lei 9.648/1998, art. 11. Lei 12.783/2013, art. 9º.]]

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º): [§ 1º - Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei 12.783, de 11/01/2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 12.783/2013, art. 9º. Lei 9.648/1998, art. 11.]]]

Redação anterior (original): [§ 1º - O montante a ser sub-rogado será limitado a, no máximo, setenta e cinco por cento do valor do investimento do projeto básico aprovado pela ANEEL.]

§ 2º - Os custos reembolsados a empreendimentos de geração, a título de sub-rogação, deverão:

I - estar refletidos nos preços dos contratos de geração para atendimento ao serviço de distribuição; ou

II - ser deduzidos, pela ANEEL, do cálculo do custo total de geração de energia de que trata o art. 11, § 2º. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]

§ 3º - A sub-rogação de que trata o § 2º não poderá resultar em custo total de geração, definido na forma do art. 11, § 2º, inferior ao custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no âmbito do ACR, calculado pela ANEEL. [[Decreto 7.246/2010, art. 11.]]

§ 4º - Caberá à ANEEL homologar os investimentos prudentes considerados na elaboração do projeto básico, calcular o montante a ser sub-rogado e fiscalizar a aplicação da sub-rogação da CCC.

§ 5º - Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo em Sistemas Isolados, fica assegurada a sub-rogação no direito de usufruir dos benefícios de rateio da CCC aos empreendimentos de que trata o art. 3º, §§ 14 e 15, da Lei 12.111/2009. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]

§ 6º - O reembolso de que trata o § 5º será efetuado em parcelas mensais de valor igual ao produto do montante da energia elétrica gerada, pela diferença entre o custo variável da energia termelétrica substituída e o custo total de geração do empreendimento que reduziu o dispêndio da CCC.

§ 7º - Após a interligação de Sistemas Isolados ao SIN, o direito de sub-rogação dos benefícios de rateio da CCC de que trata o § 5º permanecerá pelo prazo necessário para o efetivo reembolso dos montantes correspondentes à redução do dispêndio da CCC, no período em que os referidos sistemas elétricos permaneciam isolados.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º): [§ 8º - Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei 9.648/1998, de: [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]]

I - transmissão de energia elétrica;

II - distribuição de energia elétrica;

III - geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;

IV - armazenamento de energia;

IV - armazenamento de energia;

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [IV - armazenamento de energia; e]

V - eficiência energética; e

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - eficiência energética.]

VI - importação de energia elétrica.

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (Nova redação ao inc. VI).

§ 9º - Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:

Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - se enquadrem no art. 9º da Lei 12.783/2013; ou [[Lei 12.783/2013, art. 9º.]]

II - tenham a execução de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou reconhecidas no âmbito da transmissão como elegíveis para antecipação.

Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - sejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC.]

§ 10 - A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições:

Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 3º (acrescenta o § 10).

I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais;

II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e

III - aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica.

§ 11 - O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada.

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Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 9º ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 12.111/2009, art. 3º (serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 11 ((Conversão da Medida Provisória 1.531-18/1998). Administrativo. Altera dispositivos da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 8.987, de 13/02/1995, a Lei 9.074, de 07/07/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias)