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Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 7.246, de 28/07/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Revogado pelo Decreto 11.059, de 03/05/2022, art. 18. Vigência em 01/08/2022). [Decreto 7.246/2010, art. 5º - Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte de cinco anos.
[...]] (NR)
[...]
§ 1º - Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 2º - Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. [[ecreto 7.246/2010, art. 7º.]]
§ 3º - Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º.
[...]
§ 6º - O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, XIV (revoga o item).

Redação anterior (original): [§ 7º - O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição será limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.]

§ 8º - A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.] (NR)
I - suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º; [[Decreto 7.246/2010, art. 8º.]]
[...]] (NR)
[...]
§ 7º - Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS.
[...]] (NR)
§ 1º - Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei 12.783, de 11/01/2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998. [[Lei 9.648/1998, art. 11. Lei 12.783/2013, art. 9º.]] (Revogado pelo Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 4º, I).
[...]
§ 8º - Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei 9.648/1998, de: [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]
I - transmissão de energia elétrica;
II - distribuição de energia elétrica;
III - geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;
IV - armazenamento de energia; e (Revogado pelo Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 4º, I).
V - eficiência energética. (Revogado pelo Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 4º, I).
§ 9º - Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:
I - se enquadrem no art. 9º da Lei 12.783/2013; ou [[Lei 12.783/2013, art. 9º.]]
II - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017, art. 7º, XIV).

Redação anterior (original): [II - sejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC.] (NR)]

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Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 9º ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Decreto 7.246, de 28/07/2010, art. 5º (regulamenta a Lei 12.111, de 09/12/2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN)
Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 11 ((Conversão da Medida Provisória 1.531-18/1998). Administrativo. Altera dispositivos das Leis 3.890-A, de 25/04/1961, 8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 07/07/1995, 9.427, de 26/12/1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias)