Art. 1º
- No ano de 2010, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
Parágrafo único - A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.
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