Art. 1º
- O art. 1º do Decreto 6.842, de 7/05/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
IV - empresas que exerçam as atividades de comercialização ou distribuição de papel nas hipóteses dos incisos I e II do caput, para venda exclusivamente às pessoas referidas nos incisos I e II deste parágrafo, observados os arts. 1º e 2º da Lei 11.945, de 4/06/2009.
(...)
§ 7º - Devem ser registradas, de forma segregada, e ter o saldo controlado durante todo o período:
I - as aquisições dos papéis referidos no inciso II do caput das aquisições dos demais papéis;
II - as vendas de papéis e jornais destinados à impressão de jornais ou periódicos das vendas não destinadas a esses fins.] (NR)
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