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Decreto 7.332, de 19/10/2010, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 2º, 11, 12, 17, 27, 28 e 29 do Decreto 5.209, de 17/09/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 5.209/2004, art. 2º - Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família e, em especial, executar as seguintes atividades:
I - realizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família;
II - supervisionar o cumprimento das condicionalidades e promover a oferta dos programas complementares, em articulação com os Ministérios setoriais e demais entes federados;
III - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais;IV - disciplinar, coordenar e implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; e
V - coordenar, gerir e operacionalizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.] (NR)
§ 1º - Os entes federados poderão aderir ao Programa Bolsa Família, observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de termo específico, com os seguintes efeitos:
I - fixação de suas competências e responsabilidades na gestão e na execução do Programa Bolsa Família; e
II - possibilidade de recebimento de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para apoiar a gestão do Programa Bolsa Família.
(...).
§ 3º - São condições para a adesão ao Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - existência formal e o pleno funcionamento de instância de controle social na respectiva esfera federativa, na forma definida no art. 29; e [[Decreto 5.209/2004, art. 29.]]
II - indicação de gestor municipal do Programa Bolsa Família e, no caso dos Estados e do Distrito Federal, do coordenador do Programa.
§ 4º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fixará os demais procedimentos a serem observados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal para aderir ao Programa Bolsa Família.] (NR)
[Decreto 5.209/2004, art. 12 - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados acordos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo como objeto programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3º. [[Decreto 5.209/2004, art. 3º. Decreto 5.209/2004, art. 11.]]
§ 1º - Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para quaisquer das seguintes finalidades:
I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;
II - garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou
III - complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do § 1º, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federado interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, observado modelo aprovado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(...)] (NR)
(...).
VI - promoção e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o inciso III do § 1º do art. 12. [[Decreto 5.209/2004, art. 12.]]
(...).] (NR)
[Decreto 5.209/2004, art. 27 - As condicionalidades do Programa Bolsa Família previstas no art. 3º da Lei 10.836/2004, representam as contrapartidas que devem ser cumpridas pelas famílias para a manutenção dos benefícios e se destinam a: [[Lei 10.836/2004, art. 3º.]]
I - estimular as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo a melhoria das condições de vida da população; e
II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetam ou impedem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos a que têm direito, por meio do monitoramento de seu cumprimento.
Parágrafo único - Caberá às diversas esferas de governo garantir o acesso pleno aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, por meio da oferta desses serviços, de forma a viabilizar o cumprimento das contrapartidas por parte das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.] (NR)
(...).
§ 4º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, especialmente no que diz respeito às consequências do seu cumprimento e descumprimento pelas famílias beneficiárias e às hipóteses de interrupção temporária dos efeitos decorrentes do seu descumprimento.
(...).] (NR)
[Decreto 5.209/2004, art. 29 - O controle e participação social do Programa Bolsa Família deverão ser realizados, em âmbito local, por instância de controle social formalmente constituída pelo Município ou pelo Distrito Federal, respeitada a paridade entre governo e sociedade, sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas pela legislação.
(...).] (NR)
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