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Decreto 7.334, de 19/10/2010, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituído o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, com a finalidade de coletar informações sobre os serviços, programas e projetos de assistência social realizados no âmbito das unidades públicas de assistência social e das entidades e organizações constantes do cadastro de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei 8.742, de 7/12/1993, bem como sobre a atuação dos Conselhos de Assistência Social.

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 19 (Assistência social)

Parágrafo único - A geração de dados no âmbito do Censo SUAS tem por objetivo proporcionar subsídios para a construção e manutenção de indicadores de monitoramento e avaliação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como de sua gestão integrada.

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