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Decreto 7.334, de 19/10/2010, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Censo SUAS será realizado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante coleta descentralizada de dados, englobando unidades públicas de assistência social e entidades e organizações referidas no art. 1º.

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