Art. 4º
- O Censo SUAS será operacionalizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social conjuntamente com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação por meio de sistema eletrônico de informações.
Parágrafo único - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do Censo SUAS.
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