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Decreto 7.334, de 19/10/2010, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A definição das formas de cooperação e de repartição de atribuições e responsabilidades entre esferas da administração pública na realização do Censo SUAS deverá ser objeto de pactuação entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.

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