Carregando…

Decreto 7.381, de 02/12/2010, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Considera-se transferência de turista, para fins do disposto no § 1º do art. 27 da Lei 11.771/2008, o percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já