Art. 48
- Os empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo e que não possuam área mínima de 60.001 m2 poderão se cadastrar no Ministério do Turismo, conforme estabelecido no Parágrafo único - inciso III, do art. 21 da Lei 11.771/2008.
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