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Decreto 7.381, de 02/12/2010, art. 53

Artigo53

Art. 53

- A inobservância das disposições contidas na Lei 11.771/2008, e neste Decreto sujeitará os prestadores de serviços turísticos às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e outras previstas em legislação específica:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.500, de 17/06/2011.

Redação anterior: [Art. 53 - Os prestadores de serviços turísticos que cometerem as infrações previstas nos arts. 61 a 65 estarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e outras previstas em legislação específica:]

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - cancelamento da classificação;

IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento; e

V - cancelamento do cadastro.

Parágrafo único - Responderá pela prática infratora, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, o prestador de serviço turístico que, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

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