Carregando…

Decreto 7.381, de 02/12/2010, art. 59

Artigo59

Art. 59

- As infrações classificam-se em:

I - leves: aquelas em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes; e

II - graves: aquelas em que for verificada qualquer circunstância agravante.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já