Art. 67
- As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, cuja atribuição pertence aos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único - As infrações e sanções à legislação ambiental serão, no âmbito federal, processadas e julgadas nos termos do Decreto 6.514, de 22/07/2008.
Decreto 6.514/2008 (Meio ambiente. Infração, sanção e processo administrativo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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