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Decreto 7.381, de 02/12/2010, art. 73

Artigo73

Art. 73

- Se instaurado processo administrativo em mais de um Estado da federação para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado a prestador de serviços turísticos, eventual conflito de competência será dirimido pelo Ministério do Turismo, que poderá ouvir as autoridades máximas dos órgãos delegados, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.

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