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Decreto 7.381, de 02/12/2010, art. 75

Artigo75

Art. 75

- Os Autos de Infração e de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro serão lavrados pelo Agente Fiscal de Turismo que houver verificado a ocorrência de infração, preferencialmente no local onde foi averiguada a irregularidade.

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