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Decreto 7.381, de 02/12/2010, art. 78

Artigo78

Art. 78

- O processo administrativo de que trata o art. 68 poderá ser instaurado mediante denúncia de qualquer interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.

Parágrafo único - O consumidor poderá apresentar sua denúncia, identificando-se expressamente ou por meio de formulário específico, pessoalmente ou por telegrama, carta, e-mail, fac-símile, ou qualquer outro meio de comunicação, ao Ministério do Turismo ou a quaisquer dos órgãos delegados.

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