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Decreto 7.381, de 02/12/2010, art. 79

Artigo79

Art. 79

- O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III - os dispositivos legais infringidos; e

IV - a assinatura da autoridade competente.

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