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Decreto 7.381, de 02/12/2010, art. 82

Artigo82

Art. 82

- O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de Apreensão e Guarda de Certificado de Cadastro, de ato de oficio de autoridade competente ou de denúncia será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.

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